A Mata Atlântica remanescente na área do Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado, localizado na região de Unamar, Distrito de Tamoios, Cabo Frio , no Estado do Rio de Janeiro, está sob grave ameaça! O prefeito municipal Marcos Mendes expediu decreto n. 4.244, de 6 de agosto de 2010, objetivando anular essa importante Unidade de Conservação de proteção integral; o qual tem a seguinte ementa:
“Declara nulos e sem efeitos os Decretos nº 2.401, de 27 de março de 1997 e n° 3.491, de 5 de junho de 2006, que tratam sobre o Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado, e dá outras providências “ .
Por ignorância ou ironia, o decreto em tela repete ipsis litteris as consideranda do decreto de Criação do Parque Municipal do Mico-Leão-Dourado , que fundamentam o caráter de preservação permanente daquela área a ser especialmente tutelada e impõem o dever de agir pro-natura, no uso do poder-dever de polícia administrativa de proteção ao meio ambiente, que cabe para a defesa da integridade daquela porção territorial, o que se exe
mplifica com duas daquelas justificativas copiadas do ato original:
“CONSIDERANDO que às margens do rio São João, ao longo de seu curso no território do Município, remanescem florestas nativas de porte, caracterizadas como Mata Atlântica, e que as florestas desta área são os últimos remanescentes biologicamente significativos do biótipo restinga no Estado do Rio de Janeiro; e,
CONSIDERANDO que o remanescente da Mata Atlântica é habitat e abrigo natural de espécies ameaçadas de extinção, a exemplo do mico-leão-dourado (Lenthopitecus rosalia);”
Contrariando tudo o que se fundamentava até então nesse famigerado decreto, e em uma inusitada virada de 180º no sentido da argumentação, invertendo a lógica jurídica do arrazoado no sentido da necessidade da proteção ambiental, a ser dada pela especial tutela reclamada do Poder Público, para dizer, então, que “… os atos tidos como nulos podem assim ser declarados pela Administração Pública, consoante os termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do § 1° do art. 129 da Lei de Organização do Município, não produzindo efeitos no mundo jurídico”. Conclui esse raciocínio silogístico, sem nada que justifique, explique e fundamente tal alegação inepta de nulidade, citando dispositivo legal que igualmente não ampara sua pretensão de liquidar com o Parque do Mico-Leão-Dourado, dizendo apenas:
“não terem sido observados os requisitos formais e materiais por ocasião da elaboração dos atos em questão, gerando assim a sua nulidade e a não produção de efeitos no mundo jurídico, consoante as disposições da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 4.320, de 22 de agosto de 2002, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC…”
O absurdo de dizer que o Parque Municipal criado regularmente por decreto de 1997, sem observar a mencionada Lei de criação do SNUC, que lhe é posterior, do ano de 2000, é inépcia jurídica digna de se mandar para a OAB/RJ para apurar quem foi o rábula que emprestou sua pena para agredir a cronologia e a lógica jurídicas, o Direito, o Meio Ambiente, a digna carreira da Advocacia e a Cidadania. Senão, vejamos:
A mencionada Lei Federal n. 9.985/2000 não contém disposições que amparem esse raciocínio esdrúxulo, cínico e bisonho, vazado nesse natimorto decreto. Muito ao contrário, nos revelam as obrigações protetivas irrenunciáveis para com as áreas especialmente tuteladas, as áreas de preservação permanente, aquelas remanescentes do bioma Mata Atlântica e ecossistemas associados, como a Restinga, bem como o habitat de espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, que cabem ao Poder Público como “poder-dever”, evidenciando ser o caso da área em tela, e exsurgindo, consequentemente, a negligência da Municipalidade de Cabo Frio, que se quedou inerte e omissa, não se desincumbindo dos deveres de dar efetividade à legislação do SNUC, o que é notadamente perigoso no caso do Parque Municipal Natural do Mico-Leão-Dourado, vez que nada se fez para implantar tal Unidade de Conservação Ambiental ao longo desses quase 15 (quinze) anos desde sua criação. É grave a responsabilidade do atual prefeito Marcos Mendes, ora no meio de seu segundo mandato eletivo como prefeito municipal de Cabo Frio!
Vejamos o que determinam os dispositivos da lei citada, a Lei Federal n. 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação:
1. em seu artigo 11, dispõe que o Parque: “tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico”;
2. em seus parágrafos 1º e 4º, está disposto que: “O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”; e que: “As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.”;
3. e, coerente com a afetação* da área do Parque ao Interesse Público da preservação ambiental, com a consequente transferência da posse e domínio público, determina no Art. 22, que:
“As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”; e que: “A DESAFETAÇÃO** OU REDUÇÃO DOS LIMITES DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO SÓ PODE SER FEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA” (Parágrafo 7º, do artigo 22).
E para que não pairem dúvidas sobre o que efetivamente dispõe a Lei Federal do SNUC segue a lição sobre o vernáculo que é o núcleo do mandamento legal em tela:
“Afetação* consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação** (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.”
Portanto, fica claro e inquestionável que o prefeito não tinha, como não tem, os poderes invocados para desconsagrar o Parque do Mico-Leão-Dourado, retirando-lhe a especial tutela de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, como se aquela exuberância natural fosse mero “mato” e o diploma legal atacado um atrapalho, um obstáculo aos interesses que o movem.
A famosa revista científica inglesa Nature, na matéria “Biodiversity’s bright spot”( Vol 462|19 November 2009), e o Prêmio da Fundação Ford de 2009 reconheceram os esforços dos governos e da sociedade fluminense, representada pela Associação Mico-Leão-Dourado, pela salvação daquela espécie-âncora, símbolo da luta pela preservação da fauna abrigada naquele importante remanescente florestal de Mata Atlântica, um dos biomas mais ameaçados do mundo e, paradoxalmente, dos mais ricos em biodiversidade, considerado um dos 12 hot spot de biodiversidade do Brasil (Programa MaB – Man and Biosphere/UNESCO/WWF), integrante do Centro e Diversidade Vegetal de Cabo Frio (CDVCF) e da Região Botânica de Cabo Frio.
Destacamos na reportagem citada que a dirigente da mencionada Associação do Mico-Leão-Dourado, a bióloga Denise Rambaldi, chamou a atenção para o papel das municipalidades e dos proprietários da região que abriga esse símio, para salvar os fragmentos de vegetação, buscando interligá-los para que se garanta a sustentabilidade das populações animais ali abrigadas. O número recorde de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) criadas em continuidade à Reserva Biológica Federal do Mico-Leão-Dourado e os Parques Municipais constituem elos fundamentais para o Corredor Ecológico e para o Mosaico de Unidades de Conservação do Mico-Leão-Dourado, onde é imprescindível a existência do “extinto” Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado.
Não sei a quem o prefeito de Cabo Frio Marquinho Mendes quer agradar com a pretendida extinção do Parque Natural do Mico-Leão-Dourado, que protege aquela mata frondosa entre os rios Gargoá e São João; onde confronta, de um lado, com os famigerados areais de Unamar, notórios réus das ações do Ministério Público, como responsáveis pela exploração destruidora da Mata Atlântica e do próprio solo da região, onde sobraram enormes buracos alagados como passivo ambiental provocado por eles. De outro lado estão os moradores daqueles imensos loteamentos, vizinhos de uma “reserva” cuja paisagem a muitos seduziu quando da compra, proporcionando valorização de seus patrimônios e da qualidade de vida proporcionada por tal situação privilegiada do entorno verde.
Embora geograficamente só existam dois lados de interesses visíveis como confrontantes do Parque Municipal do Mico-Leão-Dourado, há um terceiro lado ( não sei se de cima ou de baixo, mas de interesses subalternos, decerto!): são os ditos proprietários de lotes e remanescentes de loteamentos nunca implantados onde está o Parque do Mico-Leão-Dourado, dos lotes que correspondem a áreas florestadas, onde ninguém em sã consciência autorizaria a supressão de vegetação, de loteamentos aprovados sem observância à legislação e cujas licenças estão de há muito caducas, os quais nunca puderam ser urbanizados, justamente porque estão na mesma condição de lotes sobre o espelho d’água das lagoas ou do mar!
Talvez o prefeito quisesse com tal natimorto decreto agradar a esses grileiros e aos areieeros, cobrados na Justiça por seus crimes contra o meio ambiente. E diante da sanha avassaladora de tais interesses, da sede e da fome insaciáveis por lucros privados e socialização dos passivos ambientais resultantes, buscando sobrepujar o legítimo Interesse Público, resta-nos o recurso ao Poder Judiciário, bem como ao juízo de retratação do alcaide, para desfazer tal ato impensado e equivocado, de pouca nobreza, para dizer o menos.
mplifica com duas daquelas justificativas copiadas do ato original:
“CONSIDERANDO que às margens do rio São João, ao longo de seu curso no território do Município, remanescem florestas nativas de porte, caracterizadas como Mata Atlântica, e que as florestas desta área são os últimos remanescentes biologicamente significativos do biótipo restinga no Estado do Rio de Janeiro; e,
CONSIDERANDO que o remanescente da Mata Atlântica é habitat e abrigo natural de espécies ameaçadas de extinção, a exemplo do mico-leão-dourado (Lenthopitecus rosalia);”
Contrariando tudo o que se fundamentava até então nesse famigerado decreto, e em uma inusitada virada de 180º no sentido da argumentação, invertendo a lógica jurídica do arrazoado no sentido da necessidade da proteção ambiental, a ser dada pela especial tutela reclamada do Poder Público, para dizer, então, que “… os atos tidos como nulos podem assim ser declarados pela Administração Pública, consoante os termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e do § 1° do art. 129 da Lei de Organização do Município, não produzindo efeitos no mundo jurídico”. Conclui esse raciocínio silogístico, sem nada que justifique, explique e fundamente tal alegação inepta de nulidade, citando dispositivo legal que igualmente não ampara sua pretensão de liquidar com o Parque do Mico-Leão-Dourado, dizendo apenas:
“não terem sido observados os requisitos formais e materiais por ocasião da elaboração dos atos em questão, gerando assim a sua nulidade e a não produção de efeitos no mundo jurídico, consoante as disposições da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 4.320, de 22 de agosto de 2002, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC…”
O absurdo de dizer que o Parque Municipal criado regularmente por decreto de 1997, sem observar a mencionada Lei de criação do SNUC, que lhe é posterior, do ano de 2000, é inépcia jurídica digna de se mandar para a OAB/RJ para apurar quem foi o rábula que emprestou sua pena para agredir a cronologia e a lógica jurídicas, o Direito, o Meio Ambiente, a digna carreira da Advocacia e a Cidadania. Senão, vejamos:
A mencionada Lei Federal n. 9.985/2000 não contém disposições que amparem esse raciocínio esdrúxulo, cínico e bisonho, vazado nesse natimorto decreto. Muito ao contrário, nos revelam as obrigações protetivas irrenunciáveis para com as áreas especialmente tuteladas, as áreas de preservação permanente, aquelas remanescentes do bioma Mata Atlântica e ecossistemas associados, como a Restinga, bem como o habitat de espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, que cabem ao Poder Público como “poder-dever”, evidenciando ser o caso da área em tela, e exsurgindo, consequentemente, a negligência da Municipalidade de Cabo Frio, que se quedou inerte e omissa, não se desincumbindo dos deveres de dar efetividade à legislação do SNUC, o que é notadamente perigoso no caso do Parque Municipal Natural do Mico-Leão-Dourado, vez que nada se fez para implantar tal Unidade de Conservação Ambiental ao longo desses quase 15 (quinze) anos desde sua criação. É grave a responsabilidade do atual prefeito Marcos Mendes, ora no meio de seu segundo mandato eletivo como prefeito municipal de Cabo Frio!
Vejamos o que determinam os dispositivos da lei citada, a Lei Federal n. 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação:
1. em seu artigo 11, dispõe que o Parque: “tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico”;
2. em seus parágrafos 1º e 4º, está disposto que: “O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”; e que: “As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.”;
3. e, coerente com a afetação* da área do Parque ao Interesse Público da preservação ambiental, com a consequente transferência da posse e domínio público, determina no Art. 22, que:
“As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público”; e que: “A DESAFETAÇÃO** OU REDUÇÃO DOS LIMITES DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO SÓ PODE SER FEITA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA” (Parágrafo 7º, do artigo 22).
E para que não pairem dúvidas sobre o que efetivamente dispõe a Lei Federal do SNUC segue a lição sobre o vernáculo que é o núcleo do mandamento legal em tela:
“Afetação* consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação** (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.”
Portanto, fica claro e inquestionável que o prefeito não tinha, como não tem, os poderes invocados para desconsagrar o Parque do Mico-Leão-Dourado, retirando-lhe a especial tutela de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, como se aquela exuberância natural fosse mero “mato” e o diploma legal atacado um atrapalho, um obstáculo aos interesses que o movem.
A famosa revista científica inglesa Nature, na matéria “Biodiversity’s bright spot”( Vol 462|19 November 2009), e o Prêmio da Fundação Ford de 2009 reconheceram os esforços dos governos e da sociedade fluminense, representada pela Associação Mico-Leão-Dourado, pela salvação daquela espécie-âncora, símbolo da luta pela preservação da fauna abrigada naquele importante remanescente florestal de Mata Atlântica, um dos biomas mais ameaçados do mundo e, paradoxalmente, dos mais ricos em biodiversidade, considerado um dos 12 hot spot de biodiversidade do Brasil (Programa MaB – Man and Biosphere/UNESCO/WWF), integrante do Centro e Diversidade Vegetal de Cabo Frio (CDVCF) e da Região Botânica de Cabo Frio.
Destacamos na reportagem citada que a dirigente da mencionada Associação do Mico-Leão-Dourado, a bióloga Denise Rambaldi, chamou a atenção para o papel das municipalidades e dos proprietários da região que abriga esse símio, para salvar os fragmentos de vegetação, buscando interligá-los para que se garanta a sustentabilidade das populações animais ali abrigadas. O número recorde de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) criadas em continuidade à Reserva Biológica Federal do Mico-Leão-Dourado e os Parques Municipais constituem elos fundamentais para o Corredor Ecológico e para o Mosaico de Unidades de Conservação do Mico-Leão-Dourado, onde é imprescindível a existência do “extinto” Parque Natural Municipal do Mico-Leão-Dourado.
Não sei a quem o prefeito de Cabo Frio Marquinho Mendes quer agradar com a pretendida extinção do Parque Natural do Mico-Leão-Dourado, que protege aquela mata frondosa entre os rios Gargoá e São João; onde confronta, de um lado, com os famigerados areais de Unamar, notórios réus das ações do Ministério Público, como responsáveis pela exploração destruidora da Mata Atlântica e do próprio solo da região, onde sobraram enormes buracos alagados como passivo ambiental provocado por eles. De outro lado estão os moradores daqueles imensos loteamentos, vizinhos de uma “reserva” cuja paisagem a muitos seduziu quando da compra, proporcionando valorização de seus patrimônios e da qualidade de vida proporcionada por tal situação privilegiada do entorno verde.
Embora geograficamente só existam dois lados de interesses visíveis como confrontantes do Parque Municipal do Mico-Leão-Dourado, há um terceiro lado ( não sei se de cima ou de baixo, mas de interesses subalternos, decerto!): são os ditos proprietários de lotes e remanescentes de loteamentos nunca implantados onde está o Parque do Mico-Leão-Dourado, dos lotes que correspondem a áreas florestadas, onde ninguém em sã consciência autorizaria a supressão de vegetação, de loteamentos aprovados sem observância à legislação e cujas licenças estão de há muito caducas, os quais nunca puderam ser urbanizados, justamente porque estão na mesma condição de lotes sobre o espelho d’água das lagoas ou do mar!
Talvez o prefeito quisesse com tal natimorto decreto agradar a esses grileiros e aos areieeros, cobrados na Justiça por seus crimes contra o meio ambiente. E diante da sanha avassaladora de tais interesses, da sede e da fome insaciáveis por lucros privados e socialização dos passivos ambientais resultantes, buscando sobrepujar o legítimo Interesse Público, resta-nos o recurso ao Poder Judiciário, bem como ao juízo de retratação do alcaide, para desfazer tal ato impensado e equivocado, de pouca nobreza, para dizer o menos.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2010.
Edson Bedim de Azeredo
Advogado e Ouvidor do INEA-RJ