domingo, 19 de dezembro de 2010

Lei de Anistia: condenação da OEA tem efeito nulo sobre as decisões soberanas do Supremo Tribunal Federal


A Decisão do Supremo Tribunal Federal Sobre a Anistia

Por Ives Gandra Martins**



A esperada decisão da Supre­ma Corte sobre a Lei da Anistia demonstrou a maturidade do Poder Judiciário brasi­leiro ao tratar temas polêmicos sem se deixar, influenciar por apelos po­líticos ou pressões internacionais.

Foi uma decisão inatacável, irretocável e precisa do ponto de vista jurídico, sem que a Supre­ma Corte avalizasse, em nenhum momento, as torturas praticadas, entre 1969 e 1971, por militares e pelos integrantes da guerrilha – movimento armado que, a meu ver, atrasou a redemocratização do País, obtida mais pela arma da palavra, da OAB e de parlamen­tares, que pelas armas de fogo.

O voto do Ministro Peluso im­pressiona por lembrar que quem propôs e deu forma à Lei de Anistia foi a própria OAB, a pe­dido dos guerrilheiros, que dese­javam voltar à luta democrática pelas vias próprias do regime.

Proposto pela OAB, na reda­ção de dois eminentes juristas e membros do Conselho Federal (Raymundo Faoro e Sepúlveda Pertence), o projeto de lei foi amplamente negociado com os detentores do poder e acatado, ao ponto de se colocar uma pedra sobre o passado e sobre toda espé­cie de crimes de ambos os lados.

O Ministro Eros Grau, apesar de ter sofrido tortura, afirmou que, como jurista, não podia dar outra interpretação à lei, senão a de que era rigorosamente constitucional.

Impressiona-me, todavia, a ignorância do direito brasileiro demonstrada por membros da ONU, da Corte de São José (OEA) e por alguns juristas estrangeiros, para quem o Brasil deveria, com base em tratados internacionais, rever a referida lei. Tais analis­tas demonstraram ignorar que, no direito brasileiro, o tratado internacional ingressa, conforme jurisprudência da Suprema Cor­te (STF), com eficácia de lei ordinária. Ora, todos os tratados internacio­nais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no País são posteriores a 1979 (depois da promulgação da Lei de Anistia), inclusive o Pacto de São José, que, embora assinado em 1969, apenas ganhou eficácia, no direi­to brasileiro, em 1989.

Reza o artigo 5o inciso XXXVI (cláusula pétrea, portanto, imodificável) da Constituição, que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, sendo pacífica a ju­risprudência do Pretório Excelso, de que a lei penal não pode retroagir in pejus, ou seja, em detrimento do acusado, mas só a favor dele.

Parece-me, pois, que as pres­sões internacionais de consagra­dos nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implica­ria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução.

Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José (OEA) sobre a matéria, sua re­levância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Bra­sil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia. O artigo 5o, inciso XXXV da lei suprema nacional, assegura que todas as lesões de direitos devem ser levadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir, nos casos de direito internacional público ou privado, se existe a preva­lência do direito estrangeiro. Só nessa hipótese é que a competên­cia passará para as Cortes de ou­tros países, como prevê a Lei de Introdução ao Código Civil, ou para as Cortes de Direito Público Internacional, que transcendem as forças judiciais de cada país (Corte de Haia).

No caso em concreto, da Lei da Anistia, por ser questão ex­clusivamente brasileira, ocor­rida em território brasileiro, a competência da Suprema Corte (STF) é absoluta e a das cortes inter­nacionais (OEA e outras), nenhuma.

** Ives Gandra Martins, formado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), é Jurista Internacional, Professor de Direito, Escritor, Catedrático em Direito por 31 Universidades no Brasil, América do Sul e Europa.

FONTE: Revista do Clube Militar, ano LXXXIII, n° 437, 2010


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