terça-feira, 8 de abril de 2014

Bomba! Justiça derruba liminar que obrigava prefeitura de Cabo Frio a chamar concursados para Educação

Decisão da presidente do Tribunal se baseia nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e prejuízos aos alunos
Cabo Frio (RJ) – A justiça do Rio de Janeiro derrubou a liminar que obrigava o município de Cabo Frio a chamar 1.230 concursados para a área de educação. Com a decisão, a prefeitura pode manter os contratados até o final deste ano sem prejuízo ao ensino dos alunos da rede publica municipal.
Na decisão, assinada pela desembargadora Leila Mariano, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ficou clara e observada que a liminar impetrada pelo SEPE de Cabo Frio traria prejuízo imediato à prestação do serviço público na área de ensino com grande prejuízo à coletividade. Além de prejudicar os alunos com a troca de professores no meio do ano letivo, a liminar provocaria o rompimento do que define a Lei de Responsabilidade Fiscal que determinam que o gasto com pessoal não ultrapasse os 54% (Art 19 LC 101/2000)
-A justiça entendeu e decidiu que a prefeitura de Cabo Frio não tem condições financeiras para gastar mais nenhum centavo com a contratação de pessoal-, observa o Procurador Geral do Município, Marcos Meneses.
Para o prefeito Alair Corrêa, a decisão da justiça que cancelou a liminar impetrada pelo SEPE, deixou evidente que o objetivo de um pequeno grupo político era de prejudicar a atual administração.
-O SEPE e um pequeno grupo de adversários políticos tentaram inviabilizar o governo forçando o município a gastar mais com pessoal o que provocaria desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas felizmente nossos advogados  mostraram à justiça o mal que nossos adversário queriam trazer para nossa cidade-, disse o Prefeito assim que soube da decisão do Tribunal de Justiça. E concluiu: “ Agora podemos trabalhar em paz, já que antes,  por conta dessa política pequena imposta por nossos adversários, nos preocupava a possibilidade de gastar muito mais recursos com a folha de pessoal, sobretudo, quando já ultrapassamos o limite que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal . Com isto o CONCURSO 2009 que teve a  data de 6 de março para o fim do mesmo, aliás, data essa estabelecido pelo prefeito anterior, prescreveu e agora estamos com o caminho livre para no futuro quando as finanças do município se estabilizarem promovermos novo concurso para o magistério”.
TRECHO PRINCIPAL DA DECISÃO 



"Ante o exposto, em juízo de retratação, defiro o pedido de suspensão com relação aos itens 1 e 2 da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quais sejam criação urgente de cargos inexistentes e convocação dos aprovados, vez que lesivos à ordem pública e à economia municipal, sendo que, pela mesma razão, a determinação constante do item 3, de renovar os contratos temporários existentes pelo prazo de até o final do primeiro semestre do ano letivo de 2014, exige a modulação dos efeitos da eficácia temporal da contracautela, no sentido de que esta perdure apenas até o final do ano letivo, prazo este estabelecido para evitar a permanência da contratação ou prorrogação de serviço temporário como foram de burlar o ingresso no serviço público através de concurso. Mantenho o indeferimento da suspensão da liminar com relação aos demais itens da decisão atacada" 

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2014. 
  
Desembargadora LEILA MARIANO 
Presidente do Tribunal de Justiça

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